Exigência técnica de figuras
#136
De acordo com o Manual de Desenhos Industriais do INPI: [1] Solicita-se cumprir a exigência anterior com base no conteúdo originalmente depositado. Os novos desenhos alteraram a matéria apresentada no depósito, além do solicitado pelo examinador, o que não é permitido nos termos do item 5.3.1.1.A do Manual. Nas figuras 1.1, 1.2 e 1.3 foram excluídos do objeto os rebaixos com inscrições que faziam parte do desenho industrial inicialmente apresentado, quando a exigência anterior solicitava apenas a retirada dos elementos textuais e gráficos não reivindicados. [2] A manifestação da requerente deve evidenciar as características ornamentais que afastem a configuração visual do objeto de ser determinada essencialmente por suas funções técnicas, conforme os itens 5.3.1.3, 5.3.2 e 5.3.2.3 do Manual. Não se trata de descrever as formas do objeto, mas de esclarecer quais aspectos ornamentais não respondem por necessidades funcionais justificando o registro pretendido. Enfatiza-se que a presente análise refere-se à vedação prevista no art. 100, inciso II, da LPI, relativa à forma determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais, não se confundindo com a hipótese de forma necessária, comum ou vulgar do objeto, nem com a apreciação de originalidade do desenho industrial reivindicado. [3] Solicita-se retirar do campo de descrição todas as informações nele inseridas, por extrapolarem a finalidade de esclarecer a representação gráfica do desenho industrial, conforme o item 3.5.2.G do Manual.
29/09/2026
RPI 2908