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Dado oficial do INPI

302026001005

Em andamentoDesenho Industrial

Dados do pedido

Desenho em análise

A figura é publicada quando o INPI divulga o pedido.

Número

302026001005

Depósito

12/02/2026

Publicação

24/03/2026

Andamento no INPI

Exigência a cumprir
  1. Depósito12/02/26
  2. Exame24/03/26
  3. Registro
  4. Em vigor

O INPI fez uma exigência neste pedido. Se não for cumprida no prazo, o pedido é arquivado.

Prazo para cumprir a exigência:28/11/2026(faltam 51 dias)

Falar com um especialista

Última movimentação publicada pelo INPI: 29/09/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e autores

Depositantes

MIDTIME COMERCIO E SERVICOS LTDA

Autores

E. P. (pessoa física)

Classificação Locarno

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Exigência técnica de figuras

#136

De acordo com o Manual de Desenhos Industriais do INPI: [1] Solicita-se cumprir a exigência anterior com base no conteúdo originalmente depositado. Os novos desenhos alteraram a matéria apresentada no depósito, além do solicitado pelo examinador, o que não é permitido nos termos do item 5.3.1.1.A do Manual. Nas figuras 1.1, 1.2 e 1.3 foram excluídos do objeto os rebaixos com inscrições que faziam parte do desenho industrial inicialmente apresentado, quando a exigência anterior solicitava apenas a retirada dos elementos textuais e gráficos não reivindicados. [2] A manifestação da requerente deve evidenciar as características ornamentais que afastem a configuração visual do objeto de ser determinada essencialmente por suas funções técnicas, conforme os itens 5.3.1.3, 5.3.2 e 5.3.2.3 do Manual. Não se trata de descrever as formas do objeto, mas de esclarecer quais aspectos ornamentais não respondem por necessidades funcionais justificando o registro pretendido. Enfatiza-se que a presente análise refere-se à vedação prevista no art. 100, inciso II, da LPI, relativa à forma determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais, não se confundindo com a hipótese de forma necessária, comum ou vulgar do objeto, nem com a apreciação de originalidade do desenho industrial reivindicado. [3] Solicita-se retirar do campo de descrição todas as informações nele inseridas, por extrapolarem a finalidade de esclarecer a representação gráfica do desenho industrial, conforme o item 3.5.2.G do Manual.

29/09/2026

RPI 2908

Exigência técnica de figuras

#136

De acordo com o Manual de Desenhos Industriais do INPI: [1] Solicita-se cumprir a exigência anterior com base no conteúdo originalmente depositado. Os novos desenhos alteraram a matéria apresentada no depósito, além do solicitado pelo examinador, o que não é permitido nos termos do item 5.3.1.1.A do Manual. Nas figuras 1.1, 1.2 e 1.3 foram excluídos do objeto os rebaixos com inscrições que faziam parte do desenho industrial inicialmente apresentado, quando a exigência anterior solicitava apenas a retirada dos elementos textuais e gráficos não reivindicados. [2] A manifestação da requerente deve evidenciar as características ornamentais que afastem a configuração visual do objeto de ser determinada essencialmente por suas funções técnicas, conforme os itens 5.3.1.3, 5.3.2 e 5.3.2.3 do Manual. Não se trata de descrever as formas do objeto, mas de esclarecer quais aspectos ornamentais não respondem por necessidades funcionais justificando o registro pretendido. Enfatiza-se que a presente análise refere-se à vedação prevista no art. 100, inciso II, da LPI, relativa à forma determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais, não se confundindo com a hipótese de forma necessária, comum ou vulgar do objeto, nem com a apreciação de originalidade do desenho industrial reivindicado. [3] Solicita-se retirar do campo de descrição todas as informações nele inseridas, por extrapolarem a finalidade de esclarecer a representação gráfica do desenho industrial, conforme o item 3.5.2.G do Manual.

29/09/2026

RPI 2908

Exigência técnica de figuras

#136

De acordo com o Manual de Desenhos Industriais (http://manualdedi.inpi.gov.br/projects/manual-de-desenho-industrial/wiki): A. A análise das figuras não permitiu identificar características ornamentais que revelem liberdade criativa na configuração do objeto. Os elementos visuais aparentam ser determinados essencialmente por considerações técnicas ou funcionais, nos termos dos itens 5.3.1.3, 5.3.2 e 5.3.2.3 do Manual. Solicita-se esclarecer quais aspectos do objeto são considerados ornamentais e podem justificar o registro pretendido. B. Cada vista do produto deve ser apresentada em figura própria, nos termos do item 5.3.4.3 do Manual. Solicita-se que as vistas apresentadas na figura 1.7 sejam separadas em figuras distintas. C. As figuras 1.1, 1.4, 1.5, 1.6 e 1.7 contêm textos, numerações, linhas auxiliares, cotas ou indicações dimensionais incorporados às imagens, o que não é admitido na representação gráfica de desenho industrial, nos termos dos itens 5.3.4.3 e 5.3.6 do Manual. Solicita-se a reapresentação das figuras sem esses elementos. D. Algumas informações inseridas no campo de descrição excedem a finalidade de esclarecer a representação gráfica do desenho industrial, nos termos do item 3.5.2.G do Manual. Solicita-se a retirada das informações que extrapolem essa finalidade. F. O título apresentado contém informações técnicas do produto que vão além da simples identificação do objeto representado, não sendo admitidas para o registro de desenho industrial, conforme o item 5.3.1.1.b do Manual. Solicita-se a adequação do título para que contenha apenas a denominação do produto ao qual o desenho industrial é aplicado. Sugere-se "Acessório de fixação".

30/06/2026

RPI 2895

Exigência técnica de figuras

#136

De acordo com o Manual de Desenhos Industriais (http://manualdedi.inpi.gov.br/projects/manual-de-desenho-industrial/wiki): A. A análise das figuras não permitiu identificar características ornamentais que revelem liberdade criativa na configuração do objeto. Os elementos visuais aparentam ser determinados essencialmente por considerações técnicas ou funcionais, nos termos dos itens 5.3.1.3, 5.3.2 e 5.3.2.3 do Manual. Solicita-se esclarecer quais aspectos do objeto são considerados ornamentais e podem justificar o registro pretendido. B. Cada vista do produto deve ser apresentada em figura própria, nos termos do item 5.3.4.3 do Manual. Solicita-se que as vistas apresentadas na figura 1.7 sejam separadas em figuras distintas. C. As figuras 1.1, 1.4, 1.5, 1.6 e 1.7 contêm textos, numerações, linhas auxiliares, cotas ou indicações dimensionais incorporados às imagens, o que não é admitido na representação gráfica de desenho industrial, nos termos dos itens 5.3.4.3 e 5.3.6 do Manual. Solicita-se a reapresentação das figuras sem esses elementos. D. Algumas informações inseridas no campo de descrição excedem a finalidade de esclarecer a representação gráfica do desenho industrial, nos termos do item 3.5.2.G do Manual. Solicita-se a retirada das informações que extrapolem essa finalidade. F. O título apresentado contém informações técnicas do produto que vão além da simples identificação do objeto representado, não sendo admitidas para o registro de desenho industrial, conforme o item 5.3.1.1.b do Manual. Solicita-se a adequação do título para que contenha apenas a denominação do produto ao qual o desenho industrial é aplicado. Sugere-se "Acessório de fixação".

30/06/2026

RPI 2895

Exigência cumprida

#860

24/03/2026

RPI 2881

Proteção de design industrial

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