(11) 98705-3426
TrademarkIQ íconeTrademarkIQ
Voltar para busca
Dado oficial do INPI

302026001004

Em andamentoDesenho Industrial

Dados do pedido

Desenho em análise

A figura é publicada quando o INPI divulga o pedido.

Número

302026001004

Depósito

12/02/2026

Publicação

24/03/2026

Andamento no INPI

Exigência a cumprir
  1. Depósito12/02/26
  2. Exame24/03/26
  3. Registro
  4. Em vigor

O INPI fez uma exigência neste pedido. Se não for cumprida no prazo, o pedido é arquivado.

Prazo para cumprir a exigência:28/11/2026(faltam 51 dias)

Falar com um especialista

Última movimentação publicada pelo INPI: 29/09/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e autores

Depositantes

MIDTIME COMERCIO E SERVICOS LTDA

Autores

E. P. (pessoa física)

Classificação Locarno

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Exigência técnica de figuras

#136

De acordo com o Manual de Desenhos Industriais do INPI: [1] Solicita-se cumprir a exigência anterior com base no conteúdo originalmente depositado. Os novos desenhos alteraram a matéria apresentada no depósito, além do solicitado pelo examinador, o que não é permitido nos termos do item 5.3.1.1.A do Manual. Na figura 1.1, foram excluídos da lateral do objeto os rebaixos e inscrições que faziam parte do desenho industrial inicialmente apresentado, quando a exigência anterior solicitava apenas a retirada dos elementos textuais e gráficos não reivindicados. As figuras 1.3 e 1.5 apresentam vistas em corte que não constam do pedido original, e que não estão indicadas em nenhuma das demais figuras. Adicionalmente, na figura 1.3, os elementos à direita da vista em corte não correspondem ao volume do objeto representado nas demais figuras. Na figura 1.4, a vista superior não corresponde à representação da figura 1.1 original, tendo sido alteradas as proporções do objeto, o detalhamento da sequência regular de ressaltos transversais e incluído elemento curvo na extremidade direita. As figuras 1.2 e 1.6 (vistas inferior e anterior, respectivamente) não haviam sido apresentadas inicialmente, configurando também acréscimo de matéria. Solicita-se atender a essa exigência mantendo-se fidelidade à representação inicial do objeto. [2] A manifestação da requerente deve evidenciar as características ornamentais que afastem a configuração visual do objeto de ser determinada essencialmente por suas funções técnicas, conforme os itens 5.3.1.3, 5.3.2 e 5.3.2.3 do Manual. Não se trata de descrever as formas do objeto, mas de esclarecer quais aspectos ornamentais não respondem por necessidades funcionais justificando o registro pretendido. Enfatiza-se que a presente análise refere-se à vedação prevista no art. 100, inciso II, da LPI, relativa à forma determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais, não se confundindo com a hipótese de forma necessária, comum ou vulgar do objeto, nem com a apreciação de originalidade do desenho industrial reivindicado. [3] Solicita-se retirar do campo de descrição todas as informações nele inseridas, por extrapolarem a finalidade de esclarecer a representação gráfica do desenho industrial, conforme o item 3.5.2.G do Manual.

29/09/2026

RPI 2908

Exigência técnica de figuras

#136

De acordo com o Manual de Desenhos Industriais do INPI: [1] Solicita-se cumprir a exigência anterior com base no conteúdo originalmente depositado. Os novos desenhos alteraram a matéria apresentada no depósito, além do solicitado pelo examinador, o que não é permitido nos termos do item 5.3.1.1.A do Manual. Na figura 1.1, foram excluídos da lateral do objeto os rebaixos e inscrições que faziam parte do desenho industrial inicialmente apresentado, quando a exigência anterior solicitava apenas a retirada dos elementos textuais e gráficos não reivindicados. As figuras 1.3 e 1.5 apresentam vistas em corte que não constam do pedido original, e que não estão indicadas em nenhuma das demais figuras. Adicionalmente, na figura 1.3, os elementos à direita da vista em corte não correspondem ao volume do objeto representado nas demais figuras. Na figura 1.4, a vista superior não corresponde à representação da figura 1.1 original, tendo sido alteradas as proporções do objeto, o detalhamento da sequência regular de ressaltos transversais e incluído elemento curvo na extremidade direita. As figuras 1.2 e 1.6 (vistas inferior e anterior, respectivamente) não haviam sido apresentadas inicialmente, configurando também acréscimo de matéria. Solicita-se atender a essa exigência mantendo-se fidelidade à representação inicial do objeto. [2] A manifestação da requerente deve evidenciar as características ornamentais que afastem a configuração visual do objeto de ser determinada essencialmente por suas funções técnicas, conforme os itens 5.3.1.3, 5.3.2 e 5.3.2.3 do Manual. Não se trata de descrever as formas do objeto, mas de esclarecer quais aspectos ornamentais não respondem por necessidades funcionais justificando o registro pretendido. Enfatiza-se que a presente análise refere-se à vedação prevista no art. 100, inciso II, da LPI, relativa à forma determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais, não se confundindo com a hipótese de forma necessária, comum ou vulgar do objeto, nem com a apreciação de originalidade do desenho industrial reivindicado. [3] Solicita-se retirar do campo de descrição todas as informações nele inseridas, por extrapolarem a finalidade de esclarecer a representação gráfica do desenho industrial, conforme o item 3.5.2.G do Manual.

29/09/2026

RPI 2908

Exigência técnica de figuras

#136

De acordo com o Manual de Desenhos Industriais (http://manualdedi.inpi.gov.br/projects/manual-de-desenho-industrial/wiki): A. A análise das figuras não permitiu identificar características ornamentais que revelem liberdade criativa na configuração do objeto. Os elementos visuais aparentam ser determinados essencialmente por considerações técnicas ou funcionais, nos termos dos itens 5.3.1.3, 5.3.2 e 5.3.2.3 do Manual. Solicita-se esclarecer quais aspectos do objeto são considerados ornamentais e podem justificar o registro pretendido. B. Cada vista do produto deve ser apresentada em figura própria, nos termos do item 5.3.4.3 do Manual. Solicita-se que as vistas apresentadas na figura 1.5 sejam separadas em figuras distintas. C. As figuras 1.1, 1.3, 1.4 e 1.5 contêm textos, numerações, linhas auxiliares, cotas ou indicações dimensionais incorporados às imagens, o que não é admitido na representação gráfica de desenho industrial, nos termos dos itens 5.3.4.3 e 5.3.6 do Manual. Solicita-se a reapresentação das figuras sem esses elementos. D. A figura 1.4 não permite identificar de forma completa a configuração do objeto reivindicado e não constitui vista ampliada de outra figura do pedido, nos termos do item 5.3.4.2 do Manual. Solicita-se a retirada dessa figura do pedido. E. As informações inseridas no campo de descrição excedem a finalidade de esclarecer a representação gráfica do desenho industrial, nos termos do item 3.5.2.G do Manual. Solicita-se a retirada das informações que extrapolem essa finalidade.

30/06/2026

RPI 2895

Exigência técnica de figuras

#136

De acordo com o Manual de Desenhos Industriais (http://manualdedi.inpi.gov.br/projects/manual-de-desenho-industrial/wiki): A. A análise das figuras não permitiu identificar características ornamentais que revelem liberdade criativa na configuração do objeto. Os elementos visuais aparentam ser determinados essencialmente por considerações técnicas ou funcionais, nos termos dos itens 5.3.1.3, 5.3.2 e 5.3.2.3 do Manual. Solicita-se esclarecer quais aspectos do objeto são considerados ornamentais e podem justificar o registro pretendido. B. Cada vista do produto deve ser apresentada em figura própria, nos termos do item 5.3.4.3 do Manual. Solicita-se que as vistas apresentadas na figura 1.5 sejam separadas em figuras distintas. C. As figuras 1.1, 1.3, 1.4 e 1.5 contêm textos, numerações, linhas auxiliares, cotas ou indicações dimensionais incorporados às imagens, o que não é admitido na representação gráfica de desenho industrial, nos termos dos itens 5.3.4.3 e 5.3.6 do Manual. Solicita-se a reapresentação das figuras sem esses elementos. D. A figura 1.4 não permite identificar de forma completa a configuração do objeto reivindicado e não constitui vista ampliada de outra figura do pedido, nos termos do item 5.3.4.2 do Manual. Solicita-se a retirada dessa figura do pedido. E. As informações inseridas no campo de descrição excedem a finalidade de esclarecer a representação gráfica do desenho industrial, nos termos do item 3.5.2.G do Manual. Solicita-se a retirada das informações que extrapolem essa finalidade.

30/06/2026

RPI 2895

Exigência cumprida

#860

24/03/2026

RPI 2881

Proteção de design industrial

Monitore este desenho industrial no INPI.

Receba notificações de despachos e decisões do INPI para o seu portfólio de DI.