LUIGI
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 690
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
ESCLAREÇA A DIVERGÊNCIA DE NOME EXISTENTE ENTRE A EMITENTE DAS NOTAS FISCAIS E A TITULAR DO REGISTRO E APRESENTE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES ONDE A MARCA APAREÇANA FORMA ORIGINALMENTE CONCEDIDA * INT. CARLOS JOS'E DOS SANTOS LINHARES.
Sobre a marca
- Titular
- LUDER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
- 17.170.895/0001-05
- Procurador ou escritório
- Linhares Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 12 de fevereiro de 1979
Histórico de despachos
7Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.
DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.
Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO, face a nao interposicao de recurso.
MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.
- RPI nº 990ExigênciaEsta publicação10/10/1989
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.