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Revista da Propriedade Industrial, 13 de setembro de 1988

EDER SANTO AMARO

É hora de pagar a retribuição do decênio. O ato publicado nesta edição: inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao inpi, o recolhimento da retribuicao relativa a protecao do decenio, no exato valor previsto na tabela de custos de servicos prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo inpi para arrecadacao, sob pena de arquivamento irrecorrivel..
Retribuição decenalRPI nº 934, 13 de setembro de 1988MistaRegistro de marca extinto

Sinal publicado

Logotipo da marca EDER SANTO AMARO
Processo INPI
813520940
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 250

Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

Retribuição decenal

É hora de pagar a retribuição do decênio.

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Sobre a marca

Titular
PREMIUM FOODS BRASIL S/A
13.777.437/0001-88
Procurador ou escritório
Bicudo e Sborgia Marcas e Patentes
Data de depósito
20 de maio de 1987

Histórico de despachos

37
  1. RPI nº 2566Petição10/03/2020

    Ato de prejudicar petição

  2. RPI nº 2564Judicial27/02/2020

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  3. RPI nº 2546Extinção22/10/2019

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  4. RPI nº 2545Sobrestamento15/10/2019

    Sobrestamento do exame de mérito (em petição)

  5. RPI nº 2536Petição13/08/2019

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2510Judicial12/02/2019

    Notificação de procedimento judicial

  7. RPI nº 2493Judicial16/10/2018

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  8. RPI nº 2475Sobrestamento12/06/2018

    Sobrestamento do exame de mérito (em petição)

  9. RPI nº 2461Judicial06/03/2018

    Notificação de procedimento judicial

  10. RPI nº 2408Sobrestamento01/03/2017

    Sobrestamento do exame de mérito (em petição)

  11. RPI nº 2402Despacho anulado17/01/2017

    Anulação de despacho (em petição)

  12. RPI nº 2396Petição06/12/2016

    Deferimento da petição

  13. RPI nº 2197Renovação13/02/2013

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  14. RPI nº 1957Registro08/07/2008

    MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO, face a nao interposicao de recurso.

  15. RPI nº 1904Registro03/07/2007

    MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.

  16. RPI nº 1884Transferência13/02/2007

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  17. RPI nº 1807Caducidade23/08/2005

    Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

  18. RPI nº 1537Indeferimento20/06/2000

    INDEFERIDA A PETICAO indicada.

  19. RPI nº 1537Indeferimento20/06/2000

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.. Reformada a decisão recorrida. INDEFERIDO o pedido de CADUCIDADE. MANTIDA A VIGÊNCIA DO REGISTRO.

  20. RPI nº 1506Recurso16/11/1999

    RECURSO INTERPOSTO contra decisao sobre CADUCIDADE de Registro.

  21. RPI nº 1503Transferência26/10/1999

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  22. RPI nº 1503Renovação26/10/1999

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  23. RPI nº 1493Caducidade17/08/1999

    DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.

  24. RPI nº 1401Recurso07/10/1997

    RECURSO CONTRA DECISÃO EM PEDIDOS DE ANOTAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA CONHECIDO, observado o disposto no complemento.

  25. RPI nº 1345Caducidade10/09/1996

    Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

  26. RPI nº 1316Recurso21/02/1996

    RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISAO abaixo indicada.

  27. RPI nº 1281Indeferimento20/06/1995

    INDEFERIDO o pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.

  28. RPI nº 1281Despacho anulado20/06/1995

    Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  29. RPI nº 1274Caducidade02/05/1995

    RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDO O INDEFERIMENTO do pedido de CADUCIDADE do registro.

  30. RPI nº 1269Recurso28/03/1995

    RECURSO INTERPOSTO contra decisao sobre CADUCIDADE de Registro.

  31. RPI nº 1237Registro16/08/1994

    MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.

  32. RPI nº 1197Caducidade09/11/1993

    Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

  33. RPI nº 1187Transferência31/08/1993

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  34. RPI nº 952Registro17/01/1989

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  35. RPI nº 934Retribuição decenalEsta publicação13/09/1988

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  36. RPI nº 919Deferimento31/05/1988

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  37. RPI nº 903Despacho09/02/1988

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

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