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Revista da Propriedade Industrial, 16 de agosto de 1994

EDER SANTO AMARO

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos. O ato publicado nesta edição: mantida a vigencia do registro. comprovado o uso efetivo da marca ou justificado o seu desuso por motivo de forca maior..
RegistroRPI nº 1237, 16 de agosto de 1994MistaRegistro de marca extinto

Sinal publicado

Processo INPI
813520940
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 910

MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.

Registro

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos.

Teor da publicação

INT. BRASSO CONSULTORES ASSOCIADOS

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Sobre a marca

Titular
PREMIUM FOODS BRASIL S/A
13.777.437/0001-88
Procurador ou escritório
Bicudo e Sborgia Marcas e Patentes
Data de depósito
20 de maio de 1987

Histórico de despachos

37
  1. RPI nº 2566Petição10/03/2020

    Ato de prejudicar petição

  2. RPI nº 2564Judicial27/02/2020

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  3. RPI nº 2546Extinção22/10/2019

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  4. RPI nº 2545Sobrestamento15/10/2019

    Sobrestamento do exame de mérito (em petição)

  5. RPI nº 2536Petição13/08/2019

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2510Judicial12/02/2019

    Notificação de procedimento judicial

  7. RPI nº 2493Judicial16/10/2018

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  8. RPI nº 2475Sobrestamento12/06/2018

    Sobrestamento do exame de mérito (em petição)

  9. RPI nº 2461Judicial06/03/2018

    Notificação de procedimento judicial

  10. RPI nº 2408Sobrestamento01/03/2017

    Sobrestamento do exame de mérito (em petição)

  11. RPI nº 2402Despacho anulado17/01/2017

    Anulação de despacho (em petição)

  12. RPI nº 2396Petição06/12/2016

    Deferimento da petição

  13. RPI nº 2197Renovação13/02/2013

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  14. RPI nº 1957Registro08/07/2008

    MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO, face a nao interposicao de recurso.

  15. RPI nº 1904Registro03/07/2007

    MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.

  16. RPI nº 1884Transferência13/02/2007

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  17. RPI nº 1807Caducidade23/08/2005

    Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

  18. RPI nº 1537Indeferimento20/06/2000

    INDEFERIDA A PETICAO indicada.

  19. RPI nº 1537Indeferimento20/06/2000

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.. Reformada a decisão recorrida. INDEFERIDO o pedido de CADUCIDADE. MANTIDA A VIGÊNCIA DO REGISTRO.

  20. RPI nº 1506Recurso16/11/1999

    RECURSO INTERPOSTO contra decisao sobre CADUCIDADE de Registro.

  21. RPI nº 1503Transferência26/10/1999

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  22. RPI nº 1503Renovação26/10/1999

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  23. RPI nº 1493Caducidade17/08/1999

    DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.

  24. RPI nº 1401Recurso07/10/1997

    RECURSO CONTRA DECISÃO EM PEDIDOS DE ANOTAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA CONHECIDO, observado o disposto no complemento.

  25. RPI nº 1345Caducidade10/09/1996

    Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

  26. RPI nº 1316Recurso21/02/1996

    RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISAO abaixo indicada.

  27. RPI nº 1281Indeferimento20/06/1995

    INDEFERIDO o pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.

  28. RPI nº 1281Despacho anulado20/06/1995

    Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  29. RPI nº 1274Caducidade02/05/1995

    RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDO O INDEFERIMENTO do pedido de CADUCIDADE do registro.

  30. RPI nº 1269Recurso28/03/1995

    RECURSO INTERPOSTO contra decisao sobre CADUCIDADE de Registro.

  31. RPI nº 1237RegistroEsta publicação16/08/1994

    MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.

  32. RPI nº 1197Caducidade09/11/1993

    Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

  33. RPI nº 1187Transferência31/08/1993

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  34. RPI nº 952Registro17/01/1989

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  35. RPI nº 934Retribuição decenal13/09/1988

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  36. RPI nº 919Deferimento31/05/1988

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  37. RPI nº 903Despacho09/02/1988

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.