PETEXPRESS
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS337
Indeferimento da petição por falta de legítimo interesse
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850260443368 (28/08/2026) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: PET CENTER EXPRESS EIRELI Procurador: Pezzuol & Associados Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:Por não comprovação do legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, conforme o artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): "Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse [...]". Não há legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, uma vez que os sinais em conflito são considerados evocativos para os serviços que visam assinalar, cabendo para aqueles que optarem por esse tipo de sinal marcário o ônus da convivência no mercado com outros similares, em vista de seu fraco cunho distintivo. Salienta-se que esse foi o próprio entendimento da 2ª Instância, em despacho exarado em processo de nulidade administrativa (nº 850
Sobre a marca
- Titular
- ATACAPET PRODUCTS COMERCIAL LTDA
- 25.096.492/0001-91
- Procurador ou escritório
- SOMARCA Propriedade Intelectual
- Data de depósito
- 13 de novembro de 2008
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
15- RPI nº 2911PetiçãoEsta publicação20/10/2026
Indeferimento da petição por falta de legítimo interesse
Indeferimento da petição por falta de legítimo interesse
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Requerimento não provido (mantida a concessão)
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento
Concessão de registro
Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)
Deferimento da petição
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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