PETEXPRESS
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS337
Indeferimento da petição por falta de legítimo interesse
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850250283705 (02/06/2025) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: PET CENTER EXPRESS EIRELI Procurador: Pezzuol & Associados Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:Por não comprovação do legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, conforme o artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): "Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse [...]". Não há legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, uma vez que os sinais em conflito, conforme o próprio entendimento da 2ª Instância, embora semelhantes, são considerados sugestivos/evocativos para os serviços que visam assinalar, cabendo para aqueles que optarem por esse tipo de sinal marcário o ônus da convivência no mercado com outros similares, em vista de seu fraco cunho distintivo. Assim, indeferimos a caducidade por falta de legít
Sobre a marca
- Titular
- ATACAPET PRODUCTS COMERCIAL LTDA
- 25.096.492/0001-91
- Procurador ou escritório
- SOMARCA Propriedade Intelectual
- Data de depósito
- 13 de novembro de 2008
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
14- RPI nº 2869PetiçãoEsta publicação30/12/2025
Indeferimento da petição por falta de legítimo interesse
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Requerimento não provido (mantida a concessão)
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento
Concessão de registro
Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)
Deferimento da petição
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.