GUL
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS403
Anulação de despacho (em petição)
O INPI anulou um despacho publicado antes.
Teor da publicação
Protocolo: 850260166360 (09/04/2026) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: J.S CONFECÇÕES JB LTDA. Procurador: MESQUITA RIBEIRO PROPRIEDADE INDUSTRIAL Detalhes do despacho:Deferimento da Petição nº 850260166360, RPI 2890 dia 26/05/2026, para reexame da matéria.
Sobre a marca
- Titular
- GUL INTERNATIONAL LIMITED
- 58.002.904/0001-36
- Procurador ou escritório
- Dannemann Siemsen
- Data de depósito
- 20 de abril de 2000
- Classe de Nice
- Classe 18
Histórico de despachos
25- RPI nº 2910Despacho anuladoEsta publicação13/10/2026
Anulação de despacho (em petição)
Recurso provido (outros)
Deferimento da petição
Exigência de mérito (em petição)
Recurso não provido (decisão mantida)
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de recurso
Sobrestamento da instrução técnica
Notificação de recurso
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Cancelamento de ofício de registro de marca
Indeferimento da petição
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
Anulação de despacho (em petição)
Indeferimento da petição
Deferimento da petição
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
Anulação de despacho (em petição)
Indeferimento da petição
Indeferimento da petição
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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