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Revista da Propriedade Industrial, 13 de outubro de 2026

TRIDOX

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: notificação de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2910, 13 de outubro de 2026NominativaRegistro de marca em vigorClasse 05

Sinal publicado

TRIDOX
Processo INPI
820683230
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS338

Notificação de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850260430697 (24/08/2026) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: LEGRAND PHARMA INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA., Procurador: Patricia Aparecida Ferreira

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Sobre a marca

Titular
LABORATORIO BRAVET LTDA
42.486.076/0001-19
Data de depósito
15 de abril de 1998
Classe de Nice
Classe 05

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2910CaducidadeEsta publicação13/10/2026

    Notificação de caducidade

  2. RPI nº 2900Petição04/08/2026

    Indeferimento da petição por falta de legítimo interesse

  3. RPI nº 2630Renovação01/06/2021

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2364Petição26/04/2016

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  5. RPI nº 2167Renovação17/07/2012

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1545Registro15/08/2000

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1530Deferimento02/05/2000

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1434Publicação16/06/1998

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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