RAPÉ DO ENCANTO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS029
Deferimento do pedido
O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.
Teor da publicação
Exclusão do trecho "ervas medicinais e " da especificação, por não cumprimento satisfatório de exigência a respeito da comercialização lícita e efetiva de tais produtos, enquanto pessoa física. Inclusão, na especificação, do detalhamento contido no cumprimento de exigência a respeito da comercialização de produtos naturais: ", a saber, sálvia desidratada, capim-cidreira, erva-doce, sálvia branca para defumação, breu branco da Amazônia e palo santo".
Sobre a marca
- Titular
- G. L. (pessoa física)
- Procurador ou escritório
- B. C. (pessoa física)
- Data de depósito
- 21 de novembro de 2024
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
3- RPI nº 2909DeferimentoEsta publicação06/10/2026
Deferimento do pedido
Exigência de mérito
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
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