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Revista da Propriedade Industrial, 6 de outubro de 2026

RAPÉ DO ENCANTO

O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI. O ato publicado nesta edição: deferimento do pedido.
DeferimentoRPI nº 2909, 6 de outubro de 2026MistaDeferimento do pedidoClasse 35

Sinal publicado

Logotipo da marca RAPÉ DO ENCANTO
Processo INPI
937087254
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS029

Deferimento do pedido

Deferimento

O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.

Teor da publicação

Exclusão do trecho "ervas medicinais e " da especificação, por não cumprimento satisfatório de exigência a respeito da comercialização lícita e efetiva de tais produtos, enquanto pessoa física. Inclusão, na especificação, do detalhamento contido no cumprimento de exigência a respeito da comercialização de produtos naturais: ", a saber, sálvia desidratada, capim-cidreira, erva-doce, sálvia branca para defumação, breu branco da Amazônia e palo santo".

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Sobre a marca

Titular
G. L. (pessoa física)
Procurador ou escritório
B. C. (pessoa física)
Data de depósito
21 de novembro de 2024
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

3
  1. RPI nº 2909DeferimentoEsta publicação06/10/2026

    Deferimento do pedido

  2. RPI nº 2896Exigência07/07/2026

    Exigência de mérito

  3. RPI nº 2814Publicação10/12/2024

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

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