ESOX
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS271
Indeferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850260373137 (24/07/2026) Petição (tipo): Renúncia parcial a registro de marca (3018.1) Requerente: MINERA ESCONDIDA LTDA. Procurador: MURTA GOYANES ADVOGADOS Detalhes do despacho:Indeferida a petição de renúncia parcial, haja vista os itens dos quais se propõe a exclusão não pertencerem à especificação de produtos deste registro. Nulidades administrativas de registros de marca Exigência de pagamento Exigência de conformidade de petição Notificação de instauração de nulidade administrativa, por requerimento de terceiros, para manifestação Notificação de instauração de nulidade administrativa, de ofício, para manifestação Instrução técnica: Exigência de mérito Instrução técnica: Sobrestamento Decisão da nulidade: Negado provimento Decisão da nulidade: Provimento parcial Decisão da nulidade: Provimento Outros despachos Exigência de conformidade de petição Como etapa do exame da conformidade de petições e a fim de assegur
Sobre a marca
- Titular
- MINERA ESCONDIDA LTDA.
- Procurador ou escritório
- Gusmão & Labrunie
- Data de depósito
- 11 de abril de 2000
- Classe de Nice
- Classe 06
Histórico de despachos
14- RPI nº 2909PetiçãoEsta publicação06/10/2026
Indeferimento da petição
Recurso não provido (decisão mantida)
Deferimento da petição
Notificação de recurso
Notificação de recurso
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Indeferimento da petição
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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