NAJA BIER
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850230574895 (24/11/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: TRIBRAZIL COMERCIO DE PRODUTOS EM GERAL EIRELI - ME Procurador: Somarca Assessoria Empresarial S/C Ltda. Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. (Inciso I do artigo 143 da LPI) O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por TRIBRAZIL COMERCIO DE PRODUTOS EM GERAL EIRELI - M, em petição protocolada em 24/11/2023. Em resposta, na petição de manifestação, a titular do registro caducando apresentou documentos considerados inservíveis, a saber: (1) Link e cabeçalho do perfil do Instagram, sem data. (ATENÇÃO: A marca contida na foto de perfil não pode ser considerada como provas de uso, visto a possibilidade de alteração da imagem em qualquer período de tempo. Para comprovação do uso em rede social, é necessário que a marca esteja contida na imagem postada); (2) Link, cabeçalho d
Sobre a marca
- Titular
- R. B. (pessoa física)
- Data de depósito
- 6 de julho de 2016
- Classe de Nice
- Classe 32
Histórico de despachos
6- RPI nº 2907CaducidadeEsta publicação22/09/2026
Deferimento da petição de caducidade
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de caducidade
Concessão de registro
Deferimento do pedido
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)