IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
Protocolo: 850230574895 (24/11/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: TRIBRAZIL COMERCIO DE PRODUTOS EM GERAL EIRELI - ME Procurador: Somarca Assessoria Empresarial S/C Ltda. Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. (Inciso I do artigo 143 da LPI) O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por TRIBRAZIL COMERCIO DE PRODUTOS EM GERAL EIRELI - M, em petição protocolada em 24/11/2023. Em resposta, na petição de manifestação, a titular do registro caducando apresentou documentos considerados inservíveis, a saber: (1) Link e cabeçalho do perfil do Instagram, sem data. (ATENÇÃO: A marca contida na foto de perfil não pode ser considerada como provas de uso, visto a possibilidade de alteração da imagem em qualquer período de tempo. Para comprovação do uso em rede social, é necessário que a marca esteja contida na imagem postada); (2) Link, cabeçalho do perfil e postagem no Facebook (ATENÇÃO: Capturas do Facebook não podem ser consideradas como provas de uso, visto a possibilidade de postagens retroativas na rede social). Assim, foi formulada exigência, para a qual não houve resposta. Dessa maneira, a titular do registro caducando não logrou comprovar que a marca tenha sido efetivamente usada tal como concedida no período investigado para os produtos protegidos pelo registro. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4. Outros despachos Concluído o exame de mérito das petições em referência, publicam-se suas decisões conforme abaixo:
RPI 2907
22/09/2026