CAMELION
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS271
Indeferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850230625579 (20/12/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: KAMALIONLINE, S.L.U. Procurador: VILELA COELHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Detalhes do despacho:Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por KAMALIONLINE, S.L.U, em petição protocolada em 20/12/2023. Na manifestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou: contrato de intermediação de exportação; declarações de exportação e invoices que comprovam o uso da marca para identificar os produtos concedidos no certificado de registro. Salienta-se que a marca mista se encontra em tipologia banal, motivo pelo qual foi aceita a comprovação da marca nominativa, uma vez que não houve alteração em seu caráter distintivo original. Da mesma forma, embora a comprovação refira-se apenas ao produto “bateria”, entende-se que os d
Sobre a marca
- Titular
- CAMELION ENTERPRISES LIMITED
- Procurador ou escritório
- DO NASCIMENTO SOUZA ADVOGADOS
- Data de depósito
- 5 de junho de 2001
- Classe de Nice
- Classe 09
Histórico de despachos
7- RPI nº 2906PetiçãoEsta publicação15/09/2026
Indeferimento da petição
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.