PETRUS GRAND VIN
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS271
Indeferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850240464549 (09/09/2024) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: PORTO A PORTO COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA Procurador: Vasco da Gama Coelho Pereira Detalhes do despacho:Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Exigência de mérito cumprida satisfatoriamente, especificação da classe nacional atualizada e detalhada. Quanto ao mérito, restou comprovado o uso da marca por meio de conjunto probatório envolvendo faturas de importação / exportação, reportagens, postagens em blogs e outras mídias especializadas, fotografias, rótulos, projetos gráficos, troca de correspondência entre parceiros comerciais, declaração com depoimento de parceiro comercial, capturas de tela, e cardápio, com elementos que permitem a identificação da data em que foram produzidas, retratando o sinal assinalando produtos da especificação.
Sobre a marca
- Titular
- PETRUS
- Procurador ou escritório
- G. A. (pessoa física)
- Data de depósito
- 3 de setembro de 1998
Histórico de despachos
20- RPI nº 2905PetiçãoEsta publicação08/09/2026
Indeferimento da petição
Exigência de mérito (em petição)
Petição de trâmite prioritário atendida
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Decisão de não conhecer da petição
Decisão de não conhecer da petição
Notificação de caducidade
Indeferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO
Cumpra a EXIGENCIA formulada EM GRAU DE RECURSO, observando o disposto no complemento.
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.