PETRUS GRAND VIN
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS428
Decisão de não conhecer da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850240672254 (23/12/2024) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: PORTO A PORTO COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA Procurador: Vasco da Gama Coelho Pereira Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Réplica a contestação ao pedido de caducidade não admitida por falta de previsão legal.
Despacho IPAS428
Decisão de não conhecer da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850250197920 (17/04/2025) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: PETRUS Procurador: GARE ADVOGADOS Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Tréplica não admitida por falta de previsão legal.
Sobre a marca
- Titular
- PETRUS
- Procurador ou escritório
- G. A. (pessoa física)
- Data de depósito
- 3 de setembro de 1998
Histórico de despachos
20Indeferimento da petição
Exigência de mérito (em petição)
Petição de trâmite prioritário atendida
Deferimento da petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2835PetiçãoEsta publicação06/05/2025
Decisão de não conhecer da petição
- RPI nº 2835PetiçãoEsta publicação06/05/2025
Decisão de não conhecer da petição
Notificação de caducidade
Indeferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO
Cumpra a EXIGENCIA formulada EM GRAU DE RECURSO, observando o disposto no complemento.
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.