DOTORZAO PLUS
Sinal publicado
- Processo INPI
- 840879393
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850230502427 (17/10/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: DOUTORZINHO COMPANY LTDA-EPP Procurador: Leandro de Souza Frigo Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; A requerida não respondeu à exigência de mérito destinada à apresentação de documentos complementares para comprovar a utilização da marca tal como registrada, bem como para esclarecer o correto enquadramento do produto na Classe 3. Permaneceram, assim, sem saneamento as insuficiências verificadas na primeira manifestação, cujas provas não estavam datadas e e
Sobre a marca
- Titular
- SUPPLY NATURE COMP NAT LTDA ME
- 72.132.418/0001-63
- Data de depósito
- 26 de outubro de 2016
- Classe de Nice
- Classe 03
Histórico de despachos
10- RPI nº 2903CaducidadeEsta publicação25/08/2026
Deferimento da petição de caducidade
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de caducidade
Requerimento não provido (mantida a concessão)
Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento
Concessão de registro
Deferimento do pedido
Sobrestamento do exame de mérito
Notificação de oposição
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
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