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Revista da Propriedade Industrial, 11 de agosto de 2026

DAVOS FOMENTO MERCANTIL

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2901, 11 de agosto de 2026MistaRegistro de marca em vigorClasse 36

Sinal publicado

Processo INPI
901548863
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850230437766 (12/09/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: DAVOS WM AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS LTDA. Procurador: Eduardo Paranhos Montenegro Detalhes do despacho:A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Em resposta à exigência de mérito, a requerida apresentou documentos complementares que não san

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Sobre a marca

Titular
DAVOS FOMENTO COMERCIAL LTDA
57.074.767/0001-82
Procurador ou escritório
A. M. (pessoa física)
Data de depósito
31 de março de 2009
Classe de Nice
Classe 36

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2901CaducidadeEsta publicação11/08/2026

    Deferimento da petição de caducidade

  2. RPI nº 2882Exigência31/03/2026

    Exigência de mérito (em petição)

  3. RPI nº 2752Caducidade03/10/2023

    Notificação de caducidade

  4. RPI nº 2680Renovação17/05/2022

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2130Registro01/11/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 2119Deferimento16/08/2011

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 2000Publicação05/05/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.