DAVOS FOMENTO MERCANTIL
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850230594046 (04/12/2023) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: DAVOS ADONAI FOMENTO COMERCIAL Procurador: Antônio Sérgio Mucci Detalhes do despacho:Apresente documentos complementares que comprovem a utilização da marca em sua apresentação mista tal e qual constante do Certificado de Registro. Certifique-se que as novas evidências estabeleçam relação clara entre o sinal e os itens de especificação nele protegidos. As provas devem estar datadas e compreendidas no período de investigação (os 5 anos anteriores à data da petição de caducidade). As provas apresentadas em primeira manifestação foram consideradas insuficientes pelas razões a seguir: modificação do caráter distintivo, ou ausência do emprego do sinal misto (notas fiscais, parte da correspondência eletrônica); falta de clareza na relação entre o uso do sinal para assinalar cada um dos serviços constantes do certificado de registro (corre
Sobre a marca
- Titular
- DAVOS FOMENTO COMERCIAL LTDA
- 57.074.767/0001-82
- Procurador ou escritório
- A. M. (pessoa física)
- Data de depósito
- 31 de março de 2009
- Classe de Nice
- Classe 36
Histórico de despachos
7Deferimento da petição de caducidade
- RPI nº 2882ExigênciaEsta publicação31/03/2026
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.