EFICÁCIA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO E DROGARIA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301180051281 (28/11/2018) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Anota decisão transitada em julgado - Ref: Processo nº 5030064-06.2018.4.02.5101 ? 31ª VF RJ - INPI 52402.007830/2018-76 - Registros de Marca nºs 823.787.184, 826.479.405 e 901.508.233 ? EFICACIA ? Trânsito em julgado, decisão do TRF da 2ª Região, julgado IMPROCEDENTE o pedido e MANTIDA A VIGÊNCIA dos registros.
Sobre a marca
- Titular
- BEATRIZ DE BARROS NUNES & CIA LTDA -ME
- 03.326.270/0001-85
- Procurador ou escritório
- Griffe Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 11 de março de 2009
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
8- RPI nº 2900JudicialEsta publicação04/08/2026
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Sobrestamento da instrução técnica
Notificação de procedimento judicial
Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento
Concessão de registro
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.