DEPOSTERON
Sinal publicado
- Processo INPI
- 817935320
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850260291278 (16/06/2026) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: EMS SIGMA PHARMA LTDA Procurador: Gabriel Alves De Jong Detalhes do despacho:Esclareça documentalmente a divergência entre o cedente constante do documento de cessão e o atual titular do registro, cadastrado no banco de dados do INPI, visto que, nem o nome nem o CNPJ da empresa coincidem. Cumpra esta exigência com código de serviço 340 da tabela de retribuição.
Sobre a marca
- Titular
- NATURE'S PLUS FARMACÊUTICA LTDA
- 45.992.062/0003-27
- Procurador ou escritório
- F. R. (pessoa física)
- Data de depósito
- 10 de agosto de 1994
Histórico de despachos
11- RPI nº 2900ExigênciaEsta publicação04/08/2026
Exigência de mérito (em petição)
Indeferimento da petição
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Prove que o signatario do documento de CESSAO tem PODERES contratuais e/ou estatutarios para alienar a marca.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
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