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Revista da Propriedade Industrial, 28 de julho de 2026

CRISTALZINHO

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2899, 28 de julho de 2026NominativaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

CRISTALZINHO
Processo INPI
821485261
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850250593602 (10/10/2025) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: CRISTAULAT INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS EIRELI Procurador: VINÍCIUS SILVA DE OLIVEIRA Detalhes do despacho:Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.

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Sobre a marca

Titular
CRISTAL ALIMENTOS LTDA.
02.709.992/0001-56
Procurador ou escritório
A. N. (pessoa física)
Data de depósito
9 de fevereiro de 1999

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 2899CaducidadeEsta publicação28/07/2026

    Deferimento da petição de caducidade

  2. RPI nº 2882Caducidade31/03/2026

    Notificação de caducidade

  3. RPI nº 2753Petição10/10/2023

    Indeferimento da petição

  4. RPI nº 2655Caducidade23/11/2021

    Notificação de caducidade

  5. RPI nº 2563Renovação18/02/2020

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2080Registro16/11/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 2059Recurso provido22/06/2010

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO

  8. RPI nº 1901Transferência12/06/2007

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  9. RPI nº 1664Recurso26/11/2002

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  10. RPI nº 1635Indeferimento07/05/2002

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

  11. RPI nº 1481Publicação25/05/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.