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Revista da Propriedade Industrial, 18 de fevereiro de 2020

CRISTALZINHO

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2563, 18 de fevereiro de 2020NominativaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

CRISTALZINHO
Processo INPI
821485261
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800200008908 (09/01/2020) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): CRISTAL ALIMENTOS LTDA. Procurador: Aureolino Pinto Das Neves

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
CRISTAL ALIMENTOS LTDA.
02.709.992/0001-56
Procurador ou escritório
A. N. (pessoa física)
Data de depósito
9 de fevereiro de 1999

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 2899Caducidade28/07/2026

    Deferimento da petição de caducidade

  2. RPI nº 2882Caducidade31/03/2026

    Notificação de caducidade

  3. RPI nº 2753Petição10/10/2023

    Indeferimento da petição

  4. RPI nº 2655Caducidade23/11/2021

    Notificação de caducidade

  5. RPI nº 2563RenovaçãoEsta publicação18/02/2020

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2080Registro16/11/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 2059Recurso provido22/06/2010

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO

  8. RPI nº 1901Transferência12/06/2007

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  9. RPI nº 1664Recurso26/11/2002

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  10. RPI nº 1635Indeferimento07/05/2002

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

  11. RPI nº 1481Publicação25/05/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.