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Revista da Propriedade Industrial, 21 de julho de 2026

IBOLT

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: decisão de não conhecer da petição.
PetiçãoRPI nº 2898, 21 de julho de 2026MistaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

Logotipo da marca IBOLT
Processo INPI
827952970
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS428

Decisão de não conhecer da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850250449108 (11/08/2025) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: IBOLT TECNOLOGIA LTDA Procurador: Waleska Nery Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? III - desacompanhados do comprovante do pagamento da retribuição correspondente.

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Sobre a marca

Titular
GUSTAVO VILLELA DE OLIVEIRA INFORMÁTICA
07.375.784/0001-81
Procurador ou escritório
W. N. (pessoa física)
Data de depósito
7 de outubro de 2005
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2898PetiçãoEsta publicação21/07/2026

    Decisão de não conhecer da petição

  2. RPI nº 2884Exigência14/04/2026

    Exigência de pagamento (em petição)

  3. RPI nº 2865Petição02/12/2025

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2458Renovação14/02/2018

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 1934Registro29/01/2008

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1923Deferimento13/11/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1825Publicação27/12/2005

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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