CRED-ACIF
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850230133778 (24/03/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: ASSOCIACAO DO COMERCIO E INDUSTRIA DE FRANCA Procurador: ALLMARK SERVIÇO DE MARCAS E PATENTES Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por ASSOCIACAO DO COMERCIO E INDUSTRIA DE FRANCA, em petição protocolada em 24/03/2023. Na contestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou diversos documentos, porém, em nenhum há a marca mista conforme concedida no certificado de registro. Dessa maneira, como
Sobre a marca
- Titular
- COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS EMP DE FRANCA E REGIAO SICOOB CRED-ACIF
- 04.013.172/0001-50
- Procurador ou escritório
- BEERRE ASSESSORIA EMPRESARIAL
- Data de depósito
- 3 de outubro de 2012
- Classe de Nice
- Classe 36
Histórico de despachos
14- RPI nº 2897CaducidadeEsta publicação14/07/2026
Deferimento da petição de caducidade
Recurso não provido (decisão mantida)
Notificação de recurso
Deferimento da petição
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
Indeferimento da petição
Notificação de caducidade
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Petição de retificação atendida
Notificação de caducidade
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Concessão de registro
Deferimento do pedido
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.