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Revista da Propriedade Industrial, 30 de junho de 2026

DJAVÚ KIDS

Foi interposto recurso contra a decisão. O ato publicado nesta edição: notificação de recurso.
RecursoRPI nº 2895, 30 de junho de 2026MistaRegistro de marca em vigorClasse 25

Sinal publicado

Processo INPI
830560130
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS360

Notificação de recurso

Recurso

Foi interposto recurso contra a decisão.

Teor da publicação

Protocolo: 850250366447 (11/07/2025) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: VINICIUS DOS SANTOS Detalhes do despacho:RECURSO CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CADUCIDADE

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Sobre a marca

Titular
M & M ENTRETENIMENTOS LTDA
10.491.831/0001-67
Procurador ou escritório
EMBRAMARCAS - EMPRESA BRASILEIRA DE MARCAS LTDA
Data de depósito
3 de março de 2010
Classe de Nice
Classe 25

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2895RecursoEsta publicação30/06/2026

    Notificação de recurso

  2. RPI nº 2837Petição20/05/2025

    Indeferimento da petição por falta de legítimo interesse

  3. RPI nº 2819Petição14/01/2025

    Indeferimento da petição por falta de legítimo interesse

  4. RPI nº 2806Petição15/10/2024

    Indeferimento da petição por falta de legítimo interesse

  5. RPI nº 2724Renovação21/03/2023

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2521Petição30/04/2019

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2195Registro29/01/2013

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 2181Deferimento23/10/2012

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 2046Publicação23/03/2010

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.