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Dado oficial do INPI

DJAVÚ KIDS

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Registro de marca em vigorTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

DJAVÚ KIDS

ST13

BR500000830560130

Classe

25

Pedido

830560130

Registro

830560130

Andamento no INPI

  1. Depósito03/03/10
  2. Publicação23/03/10
  3. Exame
  4. Deferimento23/10/12
  5. Concessão29/01/13
  6. Vigente29/01/33

Registro concedido em 29/01/2013 e em vigor até 29/01/2033, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:29/01/2033

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Última movimentação publicada pelo INPI: 30/06/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

9

Atualização mais recente

30/06/2026

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

25

Data de depósito

03/03/2010

Data de registro

29/01/2013

Data de expiração

29/01/2033

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

BA, BR

Titulares e representantes

Titulares

M & M ENTRETENIMENTOS LTDA

Representantes

EMBRAMARCAS EMPRESA BRASILEIRA DE MARCAS LTDA

00872098000177

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 25

Códigos Vienna

27.5.1

Produtos e serviços

Classe 25

Vestuário*

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

9 publicações encontradas

IPAS360

Notificação de recurso

Protocolo: 850250366447 (11/07/2025) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: VINICIUS DOS SANTOS Detalhes do despacho:RECURSO CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CADUCIDADE

RPI 2895

30/06/2026

IPAS337

Indeferimento da petição por falta de legítimo interesse

Protocolo: 850250036387 (24/01/2025) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: VINICIUS DOS SANTOS Procurador: Larissa Marques da Fonseca Detalhes do despacho:Por não comprovação do legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, conforme o artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): "Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse [...]". Não há legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, tendo em vista tratar-se de segmentos mercadológicos distintos (vestuário X entretenimento), não havendo risco de confusão ou associação indevida. O Manual de Marcas, item 6.5.1 Legítimo interesse, disciplina que: ?O requerente do procedimento de caducidade deve justificar o seu legítimo interesse, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Tal justificativa poderá se basear em direitos já adquiridos ou na expectativa de direitos, sempre observado o princípio da especialidade.? Assim, indeferimos a caducidade por falta de legítimo interesse.

RPI 2837

20/05/2025

IPAS337

Indeferimento da petição por falta de legítimo interesse

Protocolo: 850240580033 (05/11/2024) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: VINICIUS DOS SANTOS Detalhes do despacho:DECISÃO: Por não comprovação do legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, conforme o artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): "Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse [...]". O requerente da caducidade não apresentou nenhum direito ou expectativa de direito que justifique o legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca. Não mencionou o nome, número ou qualquer outra informação sobre o direito a ser atingido pela caducidade do registro de marca. O Manual de Marcas item 6.5.1 Legítimo interesse disciplina que: O REQUERENTE DO PROCEDIMENTO DE CADUCIDADE DEVE JUSTIFICAR O SEU LEGÍTIMO INTERESSE, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Tal justificativa poderá se basear em direitos já adquiridos ou na expectativa de direitos, sempre observado o princípio da especialidade. (...)Dentre as condições para caracterização do legítimo interesse, destacam-se: ? Registro ou pedido de registro de marca idêntica ou semelhante para assinalar produtos idênticos, semelhantes ou afins; ? Registro ou pedido de registro de indicação geográfica, marca de alto renome ou desenho industrial reproduzido pela marca caducanda; ? Direito de personalidade; ? Direitos autorais; ? Outros direitos que caracterizem o interesse ou a atuação do requerente em segmento mercadológico idêntico ou afim aos produtos e serviços assinalados pela marca caducanda. Assim, indeferimos a caducidade por falta de legítimo interesse.

RPI 2819

14/01/2025

IPAS337

Indeferimento da petição por falta de legítimo interesse

Protocolo: 850240483192 (18/09/2024) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: VINICIUS DOS SANTOS Procurador: Larissa Marques da Fonseca Detalhes do despacho:Por não comprovação do legítimo interesse. A requerente não demonstrou possuir qualquer direito ou expectativa de direito que fundamentasse seu legítimo interesse na caducidade da marca em tela.

RPI 2806

15/10/2024

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800230078358 (24/02/2023) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.5) Titular(es): M & M ENTRETENIMENTOS LTDA - ME Procurador: ALLAN HENRIQUE LOURENÇO

RPI 2724

21/03/2023

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850190109714 (12/04/2019) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente(es): M & M ENTRETENIMENTOS LTDA - ME Procurador: ALLAN HENRIQUE LOURENÇO Detalhes do despacho:NOME E SEDE ALTERADOS.

RPI 2521

30/04/2019

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 2195

29/01/2013

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

RPI 2181

23/10/2012

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 2046

23/03/2010

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