SANTA MARIA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301200004092 (22/07/2020) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação Anulatória de Ato Administrativo de Caducidade de Marcas 13ª VARA FEDERAL CÍVEL DO RIO DE JANEIRO n.º 5038129-19.2020.4.02.5101 Processo INPI nº 52402.006502/2020-77. A Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, desprover a apelação interposta pela autora HORTUS COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A., mantendo em todos os seus termos a sentença de improcedência dos pedidos de: (i) nulidade do ato administrativo de que deu provimento ao recurso interposto pela empresa ré contra adeclaração de caducidade do registro nº 002030292 para a marca mista SANTA MARIA, no primeiro procedimento administrativo de caducidade; (ii) subsidiariamente, nulidade do ato administrativo de indeferimento do segundo pedido de caducidade, com a extinção do registro; e (iii) nulidade dos atos administrativos
Sobre a marca
- Titular
- ESTABELECIMENTOS MANUEL DA SILVA TORRADO & CIA (IRMÃOS) S.A
- Procurador ou escritório
- SOMARCA Propriedade Intelectual
- Data de depósito
- 4 de julho de 1947
Histórico de despachos
34- RPI nº 2895JudicialEsta publicação30/06/2026
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Recurso não provido (decisão mantida)
Notificação de procedimento judicial
Notificação de recurso
Notificação de recurso
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Indeferimento da petição
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Notificação de caducidade
Recurso provido (decisão reformada para: Indeferimento)
Deferimento da petição
Decisão de não conhecer da petição
Notificação de recurso
Anulação de despacho (em petição)
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
CONCEDIDA A PRORROGAÇÃO DO REGISTRO, em retificação, conforme abaixo indicado. O certificado de prorrogação de Registro estará a disposição do Titular na Recepção do INPI, após 60(sessenta) dias a contar desta data. poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MICT.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.