JACK DANIEL´S OLD NO. 7 BRAND
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850230386010 (14/08/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: JOAO RESENDE FILHO-ME Procurador: J. C. PINHEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Detalhes do despacho:A titular do registro caducando não apresentou conjunto probatório suficiente que comprove o uso efetivo da MARCA MISTA na oferta para os consumidores dos produtos discriminados no certificado de registro, de forma a abranger todo o período de investigação, a saber, 14/08/2018 a 14/08/2023 Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. /// ESCLARECIMENTOS: O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por JOAO RESENDE FILHO-ME, em petição protocolada em 14/08/2023. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou documentos fiscais (apenas para o produto "isqueiro") em número insuficiente, em relação apenas ao ano de 2022. Assim, formulamos exigência. No cumprimento de exigência, a caducanda complementou a documenta
Sobre a marca
- Titular
- JACK DANIEL´S PROPERTIES, INC.
- Procurador ou escritório
- Dannemann Siemsen
- Data de depósito
- 29 de abril de 2010
- Classe de Nice
- Classe 34
Histórico de despachos
9Notificação de recurso
Indeferimento da petição
- RPI nº 2890CaducidadeEsta publicação26/05/2026
Deferimento da petição de caducidade
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Notificação de caducidade
Concessão de registro
Deferimento do pedido
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.