IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
Protocolo: 850230538479 (06/11/2023)
Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6)
Requerente: JACK DANIEL´S PROPERTIES, INC.
Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira
Detalhes do despacho:Complemente a documentação, com documentos emitidos pela titular do registro/licenciada/distribuidora, todos datados e de forma a ABRANGER TODO O PERÍODO DE INVESTIGAÇÃO (14/08/2018 a 14/08/2023), que demonstrem de forma clara o uso efetivo da marca mista concedida para identificar os TODOS OS PRODUTOS conforme discriminados no certificado, sob pena de CADUCIDADE PARCIAL, uma vez que foram apresentadas provas apenas referentes aos anos de 2022 e 2023, formando um conjunto probatório em número insuficiente, e contendo apenas o produto ?isqueiro?. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "Investigação e comprovação de uso efetivo da marca". A documentação deve estar em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos em questão. Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por postagem, contendo os produtos; publicidade; notas fiscais descrevendo os produtos oferecidos; etc. TODOS COM DATA COMPLETA E APRESENTANDO A MARCA MISTA. /// ESCLARECIMENTOS: Na manifestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou 3 notas fiscais apenas em relação ao ano de 2022 (1 nota fiscal em 2023 fora do período de investigação, e 3 notas fiscais em 2022 e 2023 sem apresentar os produtos referentes aos códigos 49833 e 29285); além disso, as provas são referentes apenas ao produto ?isqueiros?, não tendo sido comprovados o outro produto concedido no certificado de registro, a saber, ?cinzeiros?. /// Dessa maneira, os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca de forma a abranger TODO o período de investigação. /// Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do período de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos discriminados na especificação do certificado. /// É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.