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Dado oficial do INPI

JACK DANIEL´S OLD NO. 7 BRAND

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Antes de investir em nome, identidade e divulgação, valide risco de colisão e estratégia de registro para não perder tempo nem budget.

Registro de marca em vigorTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

JACK DANIEL´S OLD NO. 7 BRAND

ST13

BR500000830591826

Classe

34

Pedido

830591826

Registro

830591826

Andamento no INPI

  1. Depósito29/04/10
  2. Publicação27/07/10
  3. Exame
  4. Deferimento03/09/13
  5. Concessão21/01/14
  6. Vigente21/01/34

Registro concedido em 21/01/2014 e em vigor até 21/01/2034, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:21/01/2034

AlertaMarcas

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Última movimentação publicada pelo INPI: 01/09/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

9

Atualização mais recente

01/09/2026

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

34

Data de depósito

29/04/2010

Data de registro

21/01/2014

Data de expiração

21/01/2034

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

NÃO RESIDENTE

Localização do titular

US

Titulares e representantes

Titulares

JACK DANIEL´S PROPERTIES, INC.

Representantes

Dannemann SiemsenVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 34

Códigos Vienna

27.5.126.1.225.1.5

Produtos e serviços

Classe 34

Isqueiros para cigarro feitos de metal não-precioso

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

9 publicações encontradas

IPAS360

Notificação de recurso

Protocolo: 850260318401 (29/06/2026) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: JACK DANIEL´S PROPERTIES, INC. Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira, Propriedade Industrial LTDA Detalhes do despacho:RECURSO CONTRA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CADUCIDADE.

RPI 2904

01/09/2026

IPAS271

Indeferimento da petição

Protocolo: 850260286878 (12/06/2026) Petição (tipo): Desistência de petição (384.1) Requerente: JOAO RESENDE FILHO-ME Procurador: J. C. PINHEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Detalhes do despacho:Tendo em vista o exame e deferimento da petição publicado na RPI 2890 DE 26/05/2026.

RPI 2896

07/07/2026

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850230386010 (14/08/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: JOAO RESENDE FILHO-ME Procurador: J. C. PINHEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Detalhes do despacho:A titular do registro caducando não apresentou conjunto probatório suficiente que comprove o uso efetivo da MARCA MISTA na oferta para os consumidores dos produtos discriminados no certificado de registro, de forma a abranger todo o período de investigação, a saber, 14/08/2018 a 14/08/2023 Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. /// ESCLARECIMENTOS: O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por JOAO RESENDE FILHO-ME, em petição protocolada em 14/08/2023. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou documentos fiscais (apenas para o produto "isqueiro") em número insuficiente, em relação apenas ao ano de 2022. Assim, formulamos exigência. No cumprimento de exigência, a caducanda complementou a documentação com: notas fiscais, porém, em número insuficiente. Considerando a documentação enviada na manifestação, foram apresentadas: 3 notas fiscais referentes a 2020; 1 nota fiscal referente a 2021; e 3 notas fiscais referente a 2022. Para a comprovação do uso da marca mista, não foram considerados os produtos com referências 24779, 49281, 49321, por se tratarem de conjuntos com alteração de seu caráter distintivo original (elemento figurativo diferente, referente ao registro 820905291 da mesma titular). /// Dessa maneira, a titular do registro caducando não apresentou conjunto probatório suficiente que comprove o uso efetivo da marca mista na oferta dos serviços discriminados no certificado de registro para os consumidores. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.

RPI 2890

26/05/2026

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850230538479 (06/11/2023) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: JACK DANIEL´S PROPERTIES, INC. Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:Complemente a documentação, com documentos emitidos pela titular do registro/licenciada/distribuidora, todos datados e de forma a ABRANGER TODO O PERÍODO DE INVESTIGAÇÃO (14/08/2018 a 14/08/2023), que demonstrem de forma clara o uso efetivo da marca mista concedida para identificar os TODOS OS PRODUTOS conforme discriminados no certificado, sob pena de CADUCIDADE PARCIAL, uma vez que foram apresentadas provas apenas referentes aos anos de 2022 e 2023, formando um conjunto probatório em número insuficiente, e contendo apenas o produto ?isqueiro?. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "Investigação e comprovação de uso efetivo da marca". A documentação deve estar em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos em questão. Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por postagem, contendo os produtos; publicidade; notas fiscais descrevendo os produtos oferecidos; etc. TODOS COM DATA COMPLETA E APRESENTANDO A MARCA MISTA. /// ESCLARECIMENTOS: Na manifestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou 3 notas fiscais apenas em relação ao ano de 2022 (1 nota fiscal em 2023 fora do período de investigação, e 3 notas fiscais em 2022 e 2023 sem apresentar os produtos referentes aos códigos 49833 e 29285); além disso, as provas são referentes apenas ao produto ?isqueiros?, não tendo sido comprovados o outro produto concedido no certificado de registro, a saber, ?cinzeiros?. /// Dessa maneira, os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca de forma a abranger TODO o período de investigação. /// Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do período de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos discriminados na especificação do certificado. /// É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.

RPI 2876

18/02/2026

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800230421772 (08/11/2023) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): JACK DANIEL´S PROPERTIES, INC. Procurador: Dennemeyer & Associates Propriedade Intelectual Ltda

RPI 2760

28/11/2023

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850230386010 (14/08/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: JOAO RESENDE FILHO-ME Procurador: J. C. PINHEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

RPI 2748

05/09/2023

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2246

21/01/2014

IPAS029

Deferimento do pedido

RPI 2226

03/09/2013

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 2064

27/07/2010

Proteção contínua da sua marca

Seja avisado a cada novo depósito que ameace JACK DANIEL´S OLD NO. 7 BRAND ou a sua marca.

Vigilância profissional por 24 meses: monitoramos o INPI por você e alertamos a tempo de você se opor — antes que o conflito vire prejuízo.