SATIVA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850230410463 (27/08/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: SANDRINE BOIJINK DE MORAES 03940353051 Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Em sede de primeira manifestação, a requerida apresentou conjunto probatório composto por cupons fiscais, postagens em redes sociais e fotografia de estabelecimento comercial. Todavia, tais elementos foram considerados insuficientes para comprovar o uso da marca, uma vez que os cupons fiscais não demonstravam o emprego do sinal misto; as postagens evidenciavam a aplicação da marca a produtos dis
Sobre a marca
- Titular
- BRUNO DE ARAUJO MITYAMOTO ESPORTES ME
- 06.295.363/0001-88
- Procurador ou escritório
- Mercomarcas Consultoria e Assessoria Empresarial
- Data de depósito
- 28 de agosto de 2007
- Classe de Nice
- Classe 25
Histórico de despachos
9Extinção de registro pela caducidade
- RPI nº 2890CaducidadeEsta publicação26/05/2026
Deferimento da petição de caducidade
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de caducidade
Concessão de registro
Deferimento do pedido
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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