18/08/2026
RPI 2902
Extinção de registro pela caducidade
IPAS304
Brasil829268758
BRUNO DE ARAUJO MITYAMOTO ESPORTES ME
Registro concedido em 29/05/2018 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 18/08/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
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Produtos e serviços
Classe 25
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
9 publicações encontradas
18/08/2026
RPI 2902
IPAS304
26/05/2026
RPI 2890
IPAS669
Protocolo: 850230410463 (27/08/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: SANDRINE BOIJINK DE MORAES 03940353051 Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Em sede de primeira manifestação, a requerida apresentou conjunto probatório composto por cupons fiscais, postagens em redes sociais e fotografia de estabelecimento comercial. Todavia, tais elementos foram considerados insuficientes para comprovar o uso da marca, uma vez que os cupons fiscais não demonstravam o emprego do sinal misto; as postagens evidenciavam a aplicação da marca a produtos distintos daqueles protegidos pelo registro; e a fotografia apresentada não exibia o sinal nem continha datação válida. Adicionalmente, parte das provas encontrava-se sem datação ou fora do período de investigação, não sendo apta a demonstrar o uso no intervalo pertinente. Diante dessas inconsistências, foi formulada exigência para apresentação de documentos complementares aptos a demonstrar o uso da marca em sua forma mista tal como registrada, bem como sua efetiva vinculação aos produtos protegidos. A requerida, entretanto, não atendeu à exigência formulada, deixando de apresentar novos elementos probatórios capazes de sanar as deficiências apontadas. Assim, diante da ausência de comprovação do uso sério e efetivo da marca no período de investigação, impõe-se o deferimento da caducidade do registro.
18/02/2026
RPI 2876
IPAS267
Protocolo: 850230566985 (21/11/2023) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: BRUNO DE ARAUJO MIYAMOTO ESPORTES -ME Procurador: Sandra Santos Detalhes do despacho:Apresente documentos complementares que comprovem a utilização da marca em sua apresentação mista tal e qual constante do Certificado de Registro. Todas as provas devem estar datadas dentro do período de investigação (os 5 anos anteriores à data da petição de caducidade). Certifique-se que as novas evidências estabeleçam relação clara entre o sinal e os itens de especificação nele protegidos. As provas apresentadas em primeira manifestação foram consideradas insuficientes pois parte delas não demonstra a utilização do sinal misto (cupons fiscais e fotografia); outra parte retrata utilização da marca mista aplicada a produtos diferentes dos itens protegidos no registro (postagens em redes sociais); e, em outros casos, encontram-se sem datação, ou datadas fora do período investigado (algumas postagens em redes sociais, e fotografia).
19/09/2023
RPI 2750
IPAS338
Protocolo: 850230410463 (27/08/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: SANDRINE BOIJINK DE MORAES 03940353051
29/05/2018
RPI 2473
IPAS158
06/03/2018
RPI 2461
IPAS029
20/04/2010
RPI 2050
241
824457110OBSERVADA[S] A[S] PET[S] [WB] 810090237536, DE 08/09/2009, DE: NOMEAÇÃO DE PROCURADORPROCURADOR: MERCOSUL ASSESSORIA CONSULTORIA EMPRESARIAL PARA AMÉRICA DO SUL S/C LTDA.
13/05/2008
RPI 1949
009
Petição: 018080009848 (SP), de 22/02/2008
26/12/2007
RPI 1929
003
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Marcas na classe 25