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Revista da Propriedade Industrial, 28 de abril de 2026

BONDE DO MALUCO

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: notificação de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2886, 28 de abril de 2026NominativaRegistro de marca em vigorClasse 41

Sinal publicado

BONDE DO MALUCO
Processo INPI
829440763
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS338

Notificação de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850250694981 (08/12/2025) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: ROGÉRIO GONÇALVES DA SILVA Procurador: APOLO SERVICOS EM PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA

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Sobre a marca

Titular
PATO DISCOS GRAVADORA E EDITORA LTDA.
04.831.663/0001-09
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
27 de setembro de 2007
Classe de Nice
Classe 41

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2899Caducidade28/07/2026

    Deferimento da petição de caducidade

  2. RPI nº 2886CaducidadeEsta publicação28/04/2026

    Notificação de caducidade

  3. RPI nº 2827Renovação11/03/2025

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2823Despacho anulado11/02/2025

    Anulação de despacho (em processo)

  5. RPI nº 2594Extinção24/09/2020

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  6. RPI nº 2032Registro15/12/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 2029Deferimento24/11/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1933Publicação22/01/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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