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Revista da Propriedade Industrial, 22 de abril de 2026

PRODUTOR

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2885, 22 de abril de 2026MistaRegistro de marca extinto

Sinal publicado

Processo INPI
812445937
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850210518807 (26/11/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: MELO PET SHOP - COMERCIO DE RACOES LTDA Procurador: IDEAL ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C LTDA Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por MELO PET SHOP - COMERCIO DE RACOES LTDA, em petição protocolada em 26/11/2021. Em resposta, na manifestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou: apenas duas fotos do produto e somente referentes a 2019 e 2020, em que a marca mista apresenta ALTERAÇÕES SIGNIFIC

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Sobre a marca

Titular
MOINHO PRIMOR S A
61.373.809/0001-53
Procurador ou escritório
C. Marcas
Data de depósito
28 de fevereiro de 1986

Histórico de despachos

18
  1. RPI nº 2897Caducidade14/07/2026

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2885CaducidadeEsta publicação22/04/2026

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2872Exigência21/01/2026

    Exigência de mérito (em petição)

  4. RPI nº 2857Recurso provido07/10/2025

    Recurso provido (outros)

  5. RPI nº 2856Recurso provido30/09/2025

    Recurso provido (decisão reformada com necessidade de devolução dos autos para a primeira instância)

  6. RPI nº 2818Recurso07/01/2025

    Notificação de recurso

  7. RPI nº 2755Petição24/10/2023

    Indeferimento da petição

  8. RPI nº 2658Caducidade14/12/2021

    Notificação de caducidade

  9. RPI nº 2458Renovação14/02/2018

    Deferimento da petição

  10. RPI nº 2380Petição16/08/2016

    Deferimento da petição

  11. RPI nº 2031Renovação08/12/2009

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  12. RPI nº 1485Renovação22/06/1999

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  13. RPI nº 1043Transferência27/11/1990

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  14. RPI nº 953Registro24/01/1989

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  15. RPI nº 914Transferência26/04/1988

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  16. RPI nº 893Retribuição decenal01/12/1987

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  17. RPI nº 879Deferimento25/08/1987

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  18. RPI nº 838Despacho11/11/1986

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.