IPAS304
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2897
14/07/2026
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Registro concedido em 24/01/1989 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 14/07/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Classes Nice
Códigos Vienna
Produtos e serviços
Classe 31
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
18 publicações encontradas
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2897
14/07/2026
Deferimento da petição de caducidade
Protocolo: 850210518807 (26/11/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: MELO PET SHOP - COMERCIO DE RACOES LTDA Procurador: IDEAL ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C LTDA Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por MELO PET SHOP - COMERCIO DE RACOES LTDA, em petição protocolada em 26/11/2021. Em resposta, na manifestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou: apenas duas fotos do produto e somente referentes a 2019 e 2020, em que a marca mista apresenta ALTERAÇÕES SIGNIFICATIVAS EM SEU CARÁTER DISTINTIVO ORIGINAL; e notas fiscais sem a marca mista. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso da marca. Assim, foi formulada exigência. No cumprimento de exigência, a caducanda reapresentou a mesma documentação já analisada na petição de manifestação. Dessa maneira, a titular do registro caducando não logrou comprovar que a marca mista tenha sido efetivamente usada TAL COMO CONCEDIDA no período investigado para os produtos protegidos pelo registro. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.
RPI 2885
22/04/2026
Exigência de mérito (em petição)
Protocolo: 850220063133 (14/02/2022) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: MOINHO PRIMOR S/A Procurador: C. MARCAS - MARCAS E PATENTES LTDA. Detalhes do despacho:EXIGÊNCIA: Apresente nova documentação, emitida pela titular do registro, datada e dentro do período de investigação (26/11/2016 a 26/11/2021), que demonstre de forma clara o uso efetivo da marca mista na oferta dos produtos para os consumidores, uma vez que a documentação apresentada foi considerada inservível para efeitos de comprovação por apresentar a marca mista com alterações significativas em seu caráter distintivo original. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "Investigação e comprovação de uso efetivo da marca". A documentação deve estar em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos em questão. Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por postagem, contendo os produtos; publicidade; notas fiscais descrevendo os produtos oferecidos; etc. TODOS COM DATA COMPLETA E APRESENTANDO A MARCA MISTA. ***ESCLARECIMENTOS: Na manifestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou: apenas duas fotos do produto e somente referentes a 2019 e 2020, em que a marca mista apresenta alterações significativas em seu caráter distintivo original; e notas fiscais sem a marca mista. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente novos documentos, todos datados e dentro do período de investigação, que comprovem o uso efetivo da MARCA MISTA CONFORME CONCEDIDA NO CERTIFICADO DE REGISTRO para os produtos discriminados na especificação do certificado.É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.
RPI 2872
21/01/2026
Recurso provido (outros)
Protocolo: 850230627444 (21/12/2023) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: MELO PET SHOP - COMERCIO DE RACOES LTDA Procurador: IDEAL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME Detalhes do despacho:Recurso conhecido e provido. Reformado a decisão recorrida, por falta de legítimo interesse. Devolvido o processo à Diretoria de Marcas para prosseguimento do exame de mérito.
RPI 2857
07/10/2025
Recurso provido (decisão reformada com necessidade de devolução dos autos para a primeira instância)
Protocolo: 850230627444 (21/12/2023) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: MELO PET SHOP - COMERCIO DE RACOES LTDA Procurador: IDEAL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME Detalhes do despacho:Recurso conhecido e provido. Reformado a decisão recorrida e devolvido o processo à Diretoria de Marcas para exame de mérito.
RPI 2856
30/09/2025
Notificação de recurso
Protocolo: 850230627444 (21/12/2023) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: MELO PET SHOP - COMERCIO DE RACOES LTDA Procurador: IDEAL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME Detalhes do despacho:RECURSO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CADUCIDADE.
RPI 2818
07/01/2025
Indeferimento da petição
Protocolo: 850210518807 (26/11/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: MELO PET SHOP - COMERCIO DE RACOES LTDA Procurador: IDEAL ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C LTDA Detalhes do despacho:Por não comprovação do legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, conforme o artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): "Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse [...]". O requerente da caducidade não apresentou nenhum direito ou expectativa de direito que justifique o legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca. O Manual de Marcas item 6.5.1 Legítimo interesse disciplina que: O REQUERENTE DO PROCEDIMENTO DE CADUCIDADE DEVE JUSTIFICAR O SEU LEGÍTIMO INTERESSE, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Tal justificativa poderá se basear em direitos já adquiridos ou na expectativa de direitos, sempre observado o princípio da especialidade. (...)Dentre as condições para caracterização do legítimo interesse, destacam-se: ? Registro ou pedido de registro de marca idêntica ou semelhante para assinalar produtos idênticos, semelhantes ou afins; ? Registro ou pedido de registro de indicação geográfica, marca de alto renome ou desenho industrial reproduzido pela marca caducanda; ? Direito de personalidade; ? Direitos autorais; ? Outros direitos que caracterizem o interesse ou a atuação do requerente em segmento mercadológico idêntico ou afim aos produtos e serviços assinalados pela marca caducanda. Assim, indeferimos a caducidade por falta de legítimo interesse.
RPI 2755
24/10/2023
Notificação de caducidade
Protocolo: 850210518807 (26/11/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: MELO PET SHOP - COMERCIO DE RACOES LTDA Procurador: IDEAL ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C LTDA
RPI 2658
14/12/2021
Deferimento da petição
Protocolo: 800180035972 (29/01/2018) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: MOINHO PRIMOR S/A Procurador: C. MARCAS - MARCAS E PATENTES LTDA.
RPI 2458
14/02/2018
Deferimento da petição
Protocolo: 850160122538 (09/06/2016) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: MOINHO PRIMOR S/A Procurador: C. MARCAS - MARCAS E PATENTES LTDA.
RPI 2380
16/08/2016
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123, DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.
RPI 2031
08/12/2009
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
RPI 1485
22/06/1999
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CED. GESSY LEVER ALIMENTOS S/A(BR-SP) *INT. MERCURIO MARCAS E PATENTES LTDA
RPI 1043
27/11/1990
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA PALAVRA "PRODUTOR" *INT. LUIS ANTONIO RICCO NUNES
RPI 953
24/01/1989
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
RPI 914
26/04/1988
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
RPI 893
01/12/1987
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
RPI 879
25/08/1987
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
RPI 838
11/11/1986
Outras marcas de MOINHO PRIMOR S A
Marcas na classe 31
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