COMISSÁRIA DE DESPACHOS NELSON S. HEUSI
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301250003632 (20/05/2025) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Cumprimento de decisão transitada em julgado - Ação Ordinária ? Anulação de Ato Administrativo de Caducidade e Extinção de Registro. Ref: Processo nº 5082962-83.2024.4.02.5101 ? 13º VF/RJ - INPI 52402.005076/2025-69 - Registro de Marca 818848286 ? COMISSARIA DE DESPACHOS NELSON S. HEUSI ? Sentença Definitiva, anulou a decisão do INPI que deferiu a caducidade, determinando o restabelecimento da vigência do Registro. Registro de marca em Vigor.
Sobre a marca
- Titular
- COMISSARIA DE DESPACHOS NELSON SEARA HEUSI LTDA
- 80.663.958/0001-00
- Procurador ou escritório
- ALIANÇA-ASSESSORIA MARCAS E PATENTES LTDA
- Data de depósito
- 16 de outubro de 1995
Histórico de despachos
14- RPI nº 2882JudicialEsta publicação31/03/2026
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Notificação de procedimento judicial
Recurso não provido (decisão mantida)
Notificação de recurso
Deferimento da petição de caducidade
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Notificação de procedimento judicial
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.