COMISSÁRIA DE DESPACHOS NELSON S. HEUSI
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS360
Notificação de recurso
Foi interposto recurso contra a decisão.
Teor da publicação
Protocolo: 850220384798 (30/08/2022) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: COMISSÁRIA DE DESPACHOS NELSON SEARA HEUSI LTDA Procurador: BIANCA GABRIELA GOMES Detalhes do despacho:Recurso contra o deferimento da petição de caducidade.
Sobre a marca
- Titular
- COMISSARIA DE DESPACHOS NELSON SEARA HEUSI LTDA
- 80.663.958/0001-00
- Procurador ou escritório
- ALIANÇA-ASSESSORIA MARCAS E PATENTES LTDA
- Data de depósito
- 16 de outubro de 1995
Histórico de despachos
14Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Notificação de procedimento judicial
Recurso não provido (decisão mantida)
- RPI nº 2756RecursoEsta publicação31/10/2023
Notificação de recurso
Deferimento da petição de caducidade
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Notificação de procedimento judicial
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.