AGBRAS
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301150000469 (23/07/2015) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Na ação ordinária anulatória n° 0071393-88.2015.4.02.5101, que tramitava perante o juízo da 31ª VF / RJ, transitou em julgado sentença com o seguinte dispositivo: ?Diante do exposto: a) DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação ao pleito de indeferimento do pedido de registro 903.481.146, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a nulidade do registro 823.040.976, nos termos do art. 487, I, do CPC?. O cumprimento à decisão se deu com a alteração do status do referido registros para ?registro de marca nulo?. Processo INPI SEI n.º 52400.025731/2015-43.
Sobre a marca
- Titular
- AGEBRAS - AGENCIA BRASILEIRA DE MARCAS E PATENTES LIMITADA ME
- 03.714.968/0001-78
- Procurador ou escritório
- J. F. (pessoa física)
- Data de depósito
- 7 de julho de 2000
- Classe de Nice
- Classe 42
Histórico de despachos
13- RPI nº 2881JudicialEsta publicação24/03/2026
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Petição de retificação atendida
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Notificação de procedimento judicial
Requerimento não provido (mantida a concessão)
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.