SARAH DE ARAÚJO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS271
Indeferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850250543786 (18/09/2025) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: R.A MENDES NEGOCIOS DIGITAIS Procurador: Maria Eduarda Rezende Aguiar Detalhes do despacho:O Cessionário não atende ao parágrafo primeiro do Art. 128 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º.- As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. Conforme documentação apresentada na petição de cumprimento de exigência, cessionária não possui atividade compatível com a especificação da marca objeto da transferência.<br
Sobre a marca
- Titular
- S. O. (pessoa física)
- Procurador ou escritório
- M. A. (pessoa física)
- Data de depósito
- 6 de novembro de 2020
- Classe de Nice
- Classe 25
Histórico de despachos
6- RPI nº 2878PetiçãoEsta publicação03/03/2026
Indeferimento da petição
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Concessão de registro
Deferimento do pedido
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)