IPAS271
Indeferimento da petição
Protocolo: 850250543786 (18/09/2025) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: R.A MENDES NEGOCIOS DIGITAIS Procurador: Maria Eduarda Rezende Aguiar Detalhes do despacho:O Cessionário não atende ao parágrafo primeiro do Art. 128 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º.- As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. Conforme documentação apresentada na petição de cumprimento de exigência, cessionária não possui atividade compatível com a especificação da marca objeto da transferência.
RPI 2878
03/03/2026