LUMENS CONSULTORIA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS271
Indeferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850230342891 (21/07/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: LUMEN IT TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA Procurador: Sul América Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:Através de cumprimento satisfatório de exigência para complementação do acervo probatório, fica comprovado o uso efetivo da marca mista no período investigado. A requerida agregou novas evidências ao conjunto probatório, a saber: capturas de tela datadas por terceiros, orçamentos, fotografias, trocas de correspondência eletrônica e postagens em redes sociais, com elementos que permitem a identificação da data em que foram produzidas, retratando a marca em questão sendo usada para assinalar serviços compreendidos na especificação do registro caducando.
Sobre a marca
- Titular
- LUMENS CONSULTORIA DIGITAL LIMITADA ? EPP
- 04.956.634/0001-73
- Procurador ou escritório
- PEZZUOL & ASSOCIADOS MARCAS E PATENTES LTDA
- Data de depósito
- 22 de março de 2010
- Classe de Nice
- Classe 42
Histórico de despachos
11Notificação de recurso
- RPI nº 2878PetiçãoEsta publicação03/03/2026
Indeferimento da petição
Exigência de mérito (em petição)
Emissão de segunda via de certificado de registro
Deferimento da petição
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.