VOLCAM
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301130000529 (16/12/2013) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Processo INPI nº 52400.081283/2013-04 PROCESSO N.0132814-50.2013.4.02.5101 Trânsito em julgado de acórdão que julgou improcedentes os pedidos da autora, conforme abaixo:"a) foi julgado improcedente o pedido de invalidação do registro da marca nº 820.758.442, de titularidade dasociedade ré VOLCAM VEÍCULOS E PEÇAS LTDA, e de abstenção do seu uso;b) Também foi considerado improcedente o pedido de condenação da ré ?a promover alterações na logomarcade sua empresa, de modo a abandonar toda e qualquer similitude com a marca ?VOLVO??, tendo em vista que as marcasVOLVO e VOLCAM podem conviver; ec) Decidiu-se ainda pela incompetência da Justiça Federal para apreciar os pedidos de (i) condenação dasociedade ré a não praticar qualquer ato de ?concorrência desleal? (ii) condenação da sociedade ré a alterar a sua denominaçãoempresarial para excl
Sobre a marca
- Titular
- VOLCAM VEÍCULOS E PEÇAS LTDA
- 01.023.905/0001-40
- Procurador ou escritório
- PROTEX-MARCAS E PATENTES S/C LTDA
- Data de depósito
- 3 de julho de 1998
Histórico de despachos
17- RPI nº 2877JudicialEsta publicação24/02/2026
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Ato de prejudicar petição
Extinção de registro pela caducidade
Decisão de não conhecer da petição
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
Exigência de pagamento (em petição)
Deferimento da petição
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Deferimento da petição de caducidade
Notificação de caducidade
Notificação de procedimento judicial
Processo administrativo de nulidade, observando o disposto no complemento.
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.