VOLCAM
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS227
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
O exame ficou suspenso à espera de outro processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850180132979 (11/05/2018) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular(es): VOLCAM RECUPERADORA DE CABINES EIRELI - EPP Procurador: ROBERTO NUNES MARTINS Detalhes do despacho:Trata-se de AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA, proposta por AKTIEBOLAGET VOLVO, VOLVO TRADEMARK HOLDING AKTIEBOLAG e VOLVO DO BRASIL VEICULOS LTDA., em face de VOLCAM VEICULOS E PEÇAS LTDA e INPI objetivando anular o ato administrativo do INPI referente à concessão do registro de marca ?VOLCAM?, sob o nº 820758442. Sobrestadores:Petição 850180132979 (Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)) Referente ao processo 820758442 (VOLCAM) / Petição 850180132979 (Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)) Referente ao processo 820758442 (VOLCAM)
Sobre a marca
- Titular
- VOLCAM VEÍCULOS E PEÇAS LTDA
- 01.023.905/0001-40
- Procurador ou escritório
- PROTEX-MARCAS E PATENTES S/C LTDA
- Data de depósito
- 3 de julho de 1998
Histórico de despachos
17Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Ato de prejudicar petição
Extinção de registro pela caducidade
Decisão de não conhecer da petição
- RPI nº 2489SobrestamentoEsta publicação18/09/2018
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
Exigência de pagamento (em petição)
Deferimento da petição
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Deferimento da petição de caducidade
Notificação de caducidade
Notificação de procedimento judicial
Processo administrativo de nulidade, observando o disposto no complemento.
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.