DAL MASCHIO DM
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850220331915 (29/07/2022) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: MAGO AUTOMACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Procurador: Ivo de Paula Medaglia Detalhes do despacho:EXIGÊNCIA: Apresente nova documentação, emitida pela titular do registro, datada e dentro do período de investigação (16/05/2017 a 16/05/2022), que demonstre de forma clara o uso efetivo da MARCA MISTA na oferta dos SERVIÇOS para os consumidores, uma vez que a documentação apresentada foi considerada inservível para efeitos de comprovação. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "Investigação e comprovação de uso efetivo da marca". A documentação deve estar em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por postagem, contendo os serviços; publicidade; notas fiscais descrevendo os serviços ofere
Sobre a marca
- Titular
- MAGO AUTOMACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
- 14.144.332/0001-54
- Data de depósito
- 30 de junho de 2009
- Classe de Nice
- Classe 37
Histórico de despachos
16Indeferimento da petição
- RPI nº 2876ExigênciaEsta publicação18/02/2026
Exigência de mérito (em petição)
Decisão de não conhecer da petição
Decisão de não conhecer da petição
Decisão de não conhecer da petição
Decisão de não conhecer da petição
Recurso não provido (decisão mantida)
Ato de prejudicar petição
Deferimento da petição
Notificação de recurso
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.