LIMPO-TIL
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850230392090 (17/08/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: ANDRE LUIS ALVES MOREIRA Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por ANDRE LUIS ALVES MOREIRA, em petição protocolada em 17/08/2023. Na contestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou documentos emitidos por terceiros, ou seja, em que o requerido não é o prestador do serviço. Salienta-se que ?nome empresarial? e ?marca registrada? são dois institutos distintos, por isso, o uso de um nome empresarial não
Sobre a marca
- Titular
- LIMP NOVA PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - ME
- 03.512.783/0001-80
- Procurador ou escritório
- P. M. (pessoa física)
- Data de depósito
- 31 de outubro de 2012
- Classe de Nice
- Classe 03
Histórico de despachos
7Extinção de registro pela caducidade
- RPI nº 2874CaducidadeEsta publicação03/02/2026
Deferimento da petição de caducidade
Notificação de caducidade
Concessão de registro
Deferimento da petição
Deferimento do pedido
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.