IPAS304
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2886
28/04/2026
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Registro concedido em 27/02/2018 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 28/04/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
Classes Nice
Códigos Vienna
Sem códigos Vienna disponíveis.
Produtos e serviços
Classe 3
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
7 publicações encontradas
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2886
28/04/2026
Deferimento da petição de caducidade
Protocolo: 850230392090 (17/08/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: ANDRE LUIS ALVES MOREIRA Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por ANDRE LUIS ALVES MOREIRA, em petição protocolada em 17/08/2023. Na contestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou documentos emitidos por terceiros, ou seja, em que o requerido não é o prestador do serviço. Salienta-se que ?nome empresarial? e ?marca registrada? são dois institutos distintos, por isso, o uso de um nome empresarial não é admitido como documento probatório para comprovação do uso de uma marca registrada, ainda que ambos sejam formados por um nome idêntico. Dessa maneira, como na manifestação não foi apresentada NENHUMA EVIDÊNCIA MÍNIMA DE USO DA MARCA concedida para assinalar os produtos discriminados no certificado de registro, fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.
RPI 2874
03/02/2026
Notificação de caducidade
Protocolo: 850230392090 (17/08/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: ANDRE LUIS ALVES MOREIRA
RPI 2749
12/09/2023
Concessão de registro
RPI 2460
27/02/2018
Deferimento da petição
Protocolo: 850150270176 (27/11/2015) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: Paulo Sérgio Calixto Mendes Cessionário: LIMP NOVA PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - ME
RPI 2447
28/11/2017
Deferimento do pedido
RPI 2330
01/09/2015
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
RPI 2201
12/03/2013
Proteção contínua da sua marca
Vigilância profissional por 24 meses: monitoramos o INPI por você e alertamos a tempo de você se opor — antes que o conflito vire prejuízo.