FRUTECON FRUTICULTURA ECOLÓGICA DO NORDESTE
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS029
Deferimento do pedido
O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.
Teor da publicação
Deferimento do pedido em cumprimento de sentença de mérito. Ação ordinária n° 1041038-27.2025.4.01.3300 - 10a VF/BA
Despacho IPAS462
Notificação de procedimento judicial
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301250012219 (30/09/2025) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação ordinária n° 1041038-27.2025.4.01.3300 - 10a VF/BA. Ato de indeferimento do pedido anulado. Proferida sentença de mérito, nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido, para: 1. Anular o ato administrativo proferido pelo INPI no processo administrativo nº 921622694, que indeferiu o pedido de registro da marca ?FRUTECON ? Fruticultura Ecológica do Nordeste?; 2. Determinar que o INPI promova o registro da marca em favor da autora, no prazo de 30 dias, ressalvada a existência de outro óbice não analisado nestes autos". Processo INPI nº 52402.008942/2025-73
Sobre a marca
Histórico de despachos
10Concessão de registro
- RPI nº 2872Judicial21/01/2026
Notificação de procedimento judicial
- RPI nº 2872DeferimentoEsta publicação21/01/2026
Deferimento do pedido
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Recurso não provido (decisão mantida)
Notificação de recurso
Deferimento da petição
Indeferimento do pedido
Notificação de oposição
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)