NOVA TECNOLOGIA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850230321333 (10/07/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: LIGGA TELECOMUNICAÇÕES S.A. Procurador: RITTER ADVOGADOS Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Em sua primeira manifestação a requerida apresentou notas fiscais, fotografias de automóveis de serviço, e uma captura de tela de câmera de segurança exibindo fachada de estabelecimento. As evidências não puderam ser aceitas pois não demonstravam o emprego da marca para os itens de especificação registrados. Além disso, as fotografias tampouco estavam datadas. Desta
Sobre a marca
- Titular
- INOVA FIBRA TELECOM LTDA
- 23.533.199/0001-19
- Procurador ou escritório
- AGP Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 28 de novembro de 2008
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
11Extinção de registro pela caducidade
- RPI nº 2872CaducidadeEsta publicação21/01/2026
Deferimento da petição de caducidade
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Concessão de registro
Deferimento do pedido
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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