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Revista da Propriedade Industrial, 21 de janeiro de 2026

CELULAR ONE

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2872, 21 de janeiro de 2026NominativaRegistro de marca extinto

Sinal publicado

CELULAR ONE
Processo INPI
816718458
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850250094300 (24/02/2025) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: CELLULAR.COM COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA Procurador: FLAVIA MANSUR MURAD SCHAAL Detalhes do despacho:Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. Foram cumpridos os requisitos de admissibilidade da petição de caducidade. Ressalta-se que o peticionário comprovou o legítimo interesse para sua propositura. Além disso, a titular do registro de marca não se manifestou no prazo legal para provar o uso efetivo da marca ou seu eventual desuso por razões legítimas. Portanto, declara-se a caducidade total do registro de mar

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Sobre a marca

Titular
COSMOS TELEFONIA E INFORMATICA LTDA
32.171.787/0001-40
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
7 de maio de 1992

Histórico de despachos

15
  1. RPI nº 2888Caducidade12/05/2026

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2880Renovação17/03/2026

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2872CaducidadeEsta publicação21/01/2026

    Deferimento da petição de caducidade

  4. RPI nº 2846Caducidade22/07/2025

    Notificação de caducidade

  5. RPI nº 2373Renovação28/06/2016

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 1881Renovação23/01/2007

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1603Despacho25/09/2001

    LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.

  8. RPI nº 1448Despacho22/09/1998

    LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.

  9. RPI nº 1405Despacho04/11/1997

    LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.

  10. RPI nº 1403Judicial21/10/1997

    Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.

  11. RPI nº 1390Despacho22/07/1997

    LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.

  12. RPI nº 1299Registro24/10/1995

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  13. RPI nº 1271Retribuição decenal11/04/1995

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  14. RPI nº 1191Deferimento28/09/1993

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  15. RPI nº 1169Despacho27/04/1993

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.