DELTA BIOCOMBUSTÍVEIS
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850230381068 (11/08/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: DELTA SUCROENERGIA S.A Procurador: Cristina Zamarion Carretoni Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por DELTA SUCROENERGIA S.A, em petição protocolada em 11/08/2023. Na contestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou certificados de qualidade de biocombustível e contratos de compra e venda de soja, SERVIÇOS que não comprovam o uso do sinal marcário para designar os PRODUTOS concedidos no
Sobre a marca
Histórico de despachos
7Notificação de recurso
- RPI nº 2870CaducidadeEsta publicação06/01/2026
Deferimento da petição de caducidade
Deferimento da petição
Notificação de caducidade
Concessão de registro
Deferimento do pedido
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)